Artigo 43.º
EM VIGORRecusa de negociação e falta de acordo na negociação
1 - (Revogado.)
2 - Em caso de falta de acordo na negociação, passados 60 dias sobre a data da receção da proposta, devem as partes, por iniciativa de qualquer uma delas, recorrer a uma comissão de peritos.
3 - As entidades de gestão coletiva podem fixar unilateralmente as tarifas e tarifários gerais correspondentes às autorizações e licenciamentos das utilizações dos direitos dos seus representados:
a) Caso a entidade representativa de utilizadores recuse a negociação, nos termos do n.º 9 do artigo 40.º, e não haja nenhum acordo coletivo ou anterior decisão da comissão de peritos em vigor;
b) Caso as partes envolvidas na negociação não recorram à comissão de peritos nos termos do número anterior, passados 30 dias da falta de acordo na negociação.