Artigo 48.º-H
EM VIGORDerrogação relativa aos direitos de música em linha necessários para utilização em programas de rádio e de televisão
Os requisitos do presente capítulo não são aplicáveis às entidades de gestão coletiva que concedam, em conformidade com as normas europeias da concorrência, uma licença geral multiterritorial de direitos em linha sobre obras musicais, que seja acessória à licença para a emissão inicial do programa de rádio ou de televisão, para transmitir ou disponibilizar ao público programas de rádio ou de televisão do mesmo operador, em simultâneo com ou após a primeira difusão, assim como qualquer material em linha, nomeadamente antevisões, produzido por ou para organismos de radiodifusão.
CAPÍTULO V
Fiscalização e sanções aplicáveis
SECÇÃO I
Fiscalização