Artigo 8.º
EM VIGORNorma transitória
1 - Os balcões de licenciamento conjunto previstos no artigo 37.º da Lei n.º 26/2015, de 4 de abril, com a redação dada pelo presente decreto-lei, devem ser efetivamente implementados no prazo máximo de 90 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei, findo o qual se aplica a contraordenação prevista no n.º 1 do artigo 53.º da Lei n.º 26/2015, de 4 de abril, com a redação dada pelo presente decreto-lei.
2 - As entidades de gestão coletiva devem informar os titulares de direitos que lhes tenham concedido autorizações, dos direitos que lhes assistem nos termos do artigo 31.º da Lei n.º 26/2015, de 4 de abril, com a redação dada pelo presente decreto-lei, até ao dia 10 de outubro de 2017.
3 - Caso uma entidade de gestão coletiva não conceda nem se proponha conceder licenças multiterritoriais de direitos em linha sobre obras musicais ou não permita que outra entidade de gestão coletiva represente esses direitos, para esse efeito, até ao dia 10 de outubro de 2017, os titulares de direitos que tenham autorizado essa entidades a representar os seus direitos em linha sobre obras musicais podem retirar-lhe os direitos em linha sobre obras musicais para efeitos de concessão de licenças multiterritoriais para todos os territórios, sem terem de lhe retirar os direitos em linha sobre obras musicais para a concessão de licenças num único território.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, os titulares de direitos podem conceder licenças multiterritoriais de direitos em linha sobre obras musicais diretamente, através de qualquer outra parte que autorizem ou por intermédio de qualquer entidade de gestão coletiva que cumpra o disposto no capítulo IV da Lei n.º 26/2015, de 4 de abril, com a redação dada pelo presente decreto-lei.
5 - A Inspeção-Geral das Atividades Culturais apresenta à Comissão Europeia, até ao dia 10 de outubro de 2017, um relatório sobre a situação e o desenvolvimento da concessão de licenças multiterritoriais em Portugal, o qual deve incluir nomeadamente informações sobre a disponibilidade de licenças multiterritoriais em Portugal, o cumprimento pelas entidades de gestão coletiva das disposições de direito nacional adotadas nos termos do capítulo IV da Lei n.º 26/2015, de 4 de abril, com a redação dada pelo presente decreto-lei e a avaliação do desenvolvimento da concessão de licenças multiterritoriais dos direitos em linha sobre obras musicais pelos utilizadores, consumidores, titulares de direitos e outras partes interessadas.