Decreto-Lei 100/2017

Procede à primeira alteração à Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, transpondo a Diretiva n.º 2014/26/UE, relativa à gestão coletiva dos direitos de autor e direitos conexos e à concessão de licenças multiterritoriais de direitos sobre obras musicais para utilização em linha no mercado interno, e que altera o Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos e a tabela de compensação equitativa anexa à Lei n.º 62/98, de 1 de setembro

Artigo 10.º

EM VIGOR
Princípios 1 - A atividade das entidades de gestão coletiva respeita os seguintes princípios e critérios de gestão: a) Transparência; b) Organização e gestão democráticas; c) Participação dos associados ou cooperadores; d) Justiça na repartição e distribuição dos rendimentos cobrados no exercício da gestão coletiva; e) Não discriminação, equidade, razoabilidade e proporcionalidade na fixação de comissões e tarifas; f) Gestão eficiente e económica dos recursos disponíveis; g) Moderação dos custos administrativos; h) Não discriminação entre titulares nacionais e estrangeiros; i) Controlo da gestão financeira, mediante a adoção de procedimentos adequados na vida interna das instituições; j) Informação pertinente, rigorosa, atual e acessível aos terceiros interessados na celebração de contratos; k) Reciprocidade no estabelecimento de relações com entidades congéneres sediadas no estrangeiro; l) Fundamentação dos atos praticados; m) Celeridade no pagamento das quantias devidas aos legítimos titulares dos direitos; n) Publicidade dos atos relevantes da vida institucional. 2 - Os requisitos referidos nas alíneas do número anterior, à exceção da alínea c), aplicam-se igualmente às entidades de gestão coletiva com estabelecimento secundário em território nacional.