Decreto-Lei 100/2017

Procede à primeira alteração à Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, transpondo a Diretiva n.º 2014/26/UE, relativa à gestão coletiva dos direitos de autor e direitos conexos e à concessão de licenças multiterritoriais de direitos sobre obras musicais para utilização em linha no mercado interno, e que altera o Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos e a tabela de compensação equitativa anexa à Lei n.º 62/98, de 1 de setembro

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 100/2017 de 23 de agosto O regime que regula as entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos necessita de ser conformado com a Diretiva n.º 2014/26/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à gestão coletiva dos direitos de autor e direitos conexos e à concessão de licenças multiterritoriais de direitos sobre obras musicais para utilização em linha no mercado interno. Com efeito, no contexto da transposição da referida diretiva, torna-se necessário prever um conjunto de normas que descrevam as condições para a concessão, pelas entidades de gestão coletiva, de licenças multiterritoriais de direitos em linha sobre obras musicais, de forma a assegurar uma qualidade mínima dos serviços prestados pelas referidas entidades, bem como a possibilitar uma redução no número de licenças que um utilizador necessita para explorar um reportório numa base multiterritorial. Atendendo, também, aos objetivos da diretiva, pretende-se continuar a assegurar que os conflitos emergentes das relações entre as entidades de gestão coletiva e os utilizadores - ou entidades representativas de utilizadores - relativos à fixação de tarifários gerais, possam ser submetidos a um procedimento de resolução alternativa de litígios célere, imparcial e eficaz. Assim, a par da manutenção do mecanismo de recurso necessário à comissão de peritos após falta de acordo em sede de negociação entre as partes, é expressamente consagrada a hipótese de recurso à arbitragem voluntária institucionalizada, em centro de arbitragem tecnicamente competente em direito da propriedade intelectual. Torna-se ainda necessário estabelecer normas mais precisas que permitam esclarecer os deveres de todos aqueles que, direta ou indiretamente, estão envolvidos nesta atividade, nomeadamente sobre os deveres de informação das entidades de gestão coletiva junto dos titulares de direitos, membros, outras entidades de gestão coletiva com quem celebram acordos de representação e terceiros interessados, bem como sobre os direitos dos titulares de direitos, a utilização de receitas de direitos, a distribuição dos montantes e a relação com os utilizadores. Foram ouvidas a Audiogest - Associação para a Gestão e Distribuição de Direitos., a GEDIPE - Associação para a Gestão Coletiva de Direitos de Autor e de Produtores Cinematográficos e Audiovisuais, a VISAPRESS - Gestão de Conteúdos dos Media, CRL, a Sociedade Portuguesa de Autores, CRL, a GDA - Cooperativa de Gestão dos Direitos dos Artistas, Intérpretes ou Executantes, CRL e a Confederação do Turismo Português. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Objeto