Decreto-Lei 100/2017

Procede à primeira alteração à Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, transpondo a Diretiva n.º 2014/26/UE, relativa à gestão coletiva dos direitos de autor e direitos conexos e à concessão de licenças multiterritoriais de direitos sobre obras musicais para utilização em linha no mercado interno, e que altera o Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos e a tabela de compensação equitativa anexa à Lei n.º 62/98, de 1 de setembro

Artigo 26.º-A

EM VIGOR
Relatório anual sobre a transparência 1 - Sem prejuízo das obrigações legais relativas à prestação de contas que forem aplicáveis de acordo com o tipo de entidade em questão, o relatório anual sobre a transparência a que se refere o n.º 1 do artigo anterior deve conter as informações constantes do anexo I à presente lei, da qual faz parte integrante. 2 - O relatório anual sobre a transparência deve ser publicado no sítio na Internet das entidades de gestão coletiva, até abril do ano seguinte ao respetivo exercício, permanecendo disponível pelo prazo mínimo de cinco anos. 3 - Nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 21.º-A, o revisor oficial de contas deve pronunciar-se sobre o relatório anual sobre a transparência aquando da certificação legal de contas, devendo o respetivo relatório de auditoria ser publicado integralmente com o relatório anual sobre a transparência.