Decreto-Lei 100/2017

Procede à primeira alteração à Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, transpondo a Diretiva n.º 2014/26/UE, relativa à gestão coletiva dos direitos de autor e direitos conexos e à concessão de licenças multiterritoriais de direitos sobre obras musicais para utilização em linha no mercado interno, e que altera o Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos e a tabela de compensação equitativa anexa à Lei n.º 62/98, de 1 de setembro

Artigo 37.º

EM VIGOR
[...] 1 - [...] 2 - Os procedimentos de licenciamento referidos no número anterior devem permitir aos utilizadores, através de balcões de licenciamento conjunto eletrónicos ou presenciais, solicitar e obter, num único procedimento, os licenciamentos ou autorizações para a execução pública de obras, prestações, fonogramas e videogramas protegidos, sendo as licenças ou autorizações emitidas em representação dos respetivos titulares de direitos. 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...]