Artigo 36.º
EM VIGOR[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Na concessão de licenças de serviços em linha, as entidades de gestão coletiva não devem ser obrigadas a utilizar como referência para outros serviços as condições de concessão de licenças acordadas com o utilizador, quando este presta um novo tipo de serviço em linha que está disponível ao público há menos de três anos.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - Os utilizadores devem prestar gratuitamente a informação relativa à utilização efetuada sempre que a mesma seja necessária para efeitos da distribuição das receitas de direitos.
6 - A informação prevista no número anterior deve ser prestada em tempo útil, em condições que permitam o seu tratamento, designadamente no que respeita à identificação da obra, dos titulares e da utilização efetuada e deve incluir, sempre que presentes, os identificadores únicos anexos às fixações das obras.
7 - O disposto nos n.os 5 e 6 não se aplica aos utilizadores que procedam exclusivamente à execução pública de obras e prestações incorporadas em fonogramas e videogramas, por qualquer meio, incluindo em emissões de radiodifusão áudio ou audiovisual.
8 - (Anterior n.º 7.)
9 - O incumprimento das obrigações de informação, concessão de acesso e instalação de mecanismos de monitorização e deteção previstas nos n.os 5 a 8 confere à respetiva entidade de gestão coletiva o direito de revogar unilateralmente a autorização concedida, sem prejuízo da possibilidade de aplicação de outras sanções contratuais ou constantes das respetivas condições gerais de licenciamento.