Decreto-Lei 20/2013

Procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, que estabelece o regime jurídico dos medicamentos de uso humano, transpondo a Diretiva n.º 2010/84/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2010

Artigo 194.º

EM VIGOR
Isenção de formalidades 1 - A aquisição ou importação pelo INFARMED, I.P., para prossecução das suas atribuições, de substâncias ativas, controladas ou não, reagentes químicos, citostáticos, produtos com atividade radiofarmacêutica ou outros destinados a uso em ensaios laboratoriais estão sujeitas a registo pela própria Autoridade Nacional. 2 - As operações referidas no número anterior estão isentas de quaisquer formalidades administrativas, sem prejuízo do cumprimento da legislação em vigor em matéria de aquisições de bens e serviços e de formalidades aduaneiras.