Decreto-Lei 20/2013

Procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, que estabelece o regime jurídico dos medicamentos de uso humano, transpondo a Diretiva n.º 2010/84/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2010

Artigo 2.º

EM VIGOR
Alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 9.º, 14.º, 15.º, 16.º, 18.º, 24.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 45.º, 46.º, 52.º, 53.º, 54.º,68.º, 75.º, 76.º, 77.º, 79.º, 87.º, 92.º, 93.º, 95.º, 96.º, 97.º, 100.º, 103.º, 104.º, 106.º, 120.º-A, 124.º, 137.º, 147.º, 152.º, 153.º, 154.º, 158.º, 159.º, 162.º, 166.º, 167.º, 168.º, 169.º, 170.º, 171.º, 172.º, 173.º, 174.º, 175.º, 176.º, 177.º, 179.º, 181.º, 182.º, 189.º e 202.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 182/2009, de 7 de agosto, 64/2010, de 9 de junho, e 106-A/2010, de 1 de outubro, e pelas Leis n.os 25/2011, de 16 de junho, 62/2011, de 12 de dezembro, e 11/2012, de 8 de março, passam a ter a seguinte redação: «

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TC177/1520-10-2015João Pedro Caupers

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.