Decreto-Lei 20/2013

Procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, que estabelece o regime jurídico dos medicamentos de uso humano, transpondo a Diretiva n.º 2010/84/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2010

Artigo 189.º

EM VIGOR
Independência 1 - Os trabalhadores, funcionários, agentes, peritos e demais colaboradores do INFARMED, I.P., devem, no início das suas funções em áreas abrangidas pelo disposto no presente decreto-lei, declarar a inexistência de qualquer conflito de interesses. 2 - Se sobrevier conflito de interesses, deve o mesmo ser, de imediato, declarado ao presidente do órgão máximo do INFARMED, I.P., o qual submete o assunto a apreciação do mesmo órgão. 3 - Caso o órgão máximo do INFARMED, I.P., conclua pela existência de um conflito de interesses, o trabalhador, funcionário, agente, perito ou colaborador tem de, no prazo fixado pelo presidente do respetivo órgão máximo, promover a cessação da situação geradora de conflito de interesses. 4 - Sempre que qualquer membro de comissões técnicas especializadas ou de qualquer outro organismo consultivo ou técnico do INFARMED, I.P., considerar que existe conflito de interesses, em relação a uma matéria sobre a qual se deva pronunciar, deve declará-lo em ata e abster-se de qualquer participação nos trabalhos com elas relacionados. 5 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, considera-se existir um conflito de interesses sempre que se verifique qualquer causa qualificada como tal pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro. 6 - As declarações relativas a conflitos de interesse são publicadas na página eletrónica do INFARMED, I.P.