Decreto-Lei 20/2013

Procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, que estabelece o regime jurídico dos medicamentos de uso humano, transpondo a Diretiva n.º 2010/84/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2010

Artigo 181.º-A

EM VIGOR
Sanções acessórias Sempre que a gravidade da infração e a culpa do agente o justifique, pode o INFARMED, I.P., além da aplicação das coimas a que houver lugar, proceder à aplicação das seguintes sanções acessórias: a) Perda a favor do Estado de objetos, equipamentos e dispositivos ilícitos; b) Interdição do exercício da respetiva atividade, até ao máximo de dois anos; c) Privação do direito de participar em concursos públicos, até ao máximo de dois anos; d) Suspensão de autorizações, licenças ou outros títulos atributivos de direitos, até ao máximo de dois anos.»