Decreto-Lei 20/2013

Procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, que estabelece o regime jurídico dos medicamentos de uso humano, transpondo a Diretiva n.º 2010/84/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2010

Artigo 5.º

EM VIGOR
Alteração à sistemática do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto 1 - É aditada ao capítulo VIII do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 182/2009, de 7 de agosto, 64/2010, de 9 de junho, e 106-A/2010, de 1 de outubro, e pelas Leis n.os 25/2011, de 16 de junho, 62/2011, de 12 de dezembro, e 11/2012, de 8 de março, a secção IX, com a epígrafe «Medicamentos de terapia avançada», que integra o artigo 149.º-A. 2 - O capítulo X do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 182/2009, de 7 de agosto, 64/2010, de 9 de junho, e 106-A/2010, de 1 de outubro, e pelas Leis n.os 25/2011, de 16 de junho, 62/2011, de 12 de dezembro, e 11/2012, de 8 de março, passa a ter a seguinte sistemática: a) Uma secção I com a epígrafe «Disposições gerais», que integra os artigos 166.º a 170.º; b) Uma secção II com a epígrafe «Transparência e comunicação», que integra os artigos 170.º-A e 170.º-B; c) Uma secção III com a epígrafe «Registo, comunicação e avaliação de dados de farmacovigilância», que se subdivide nas seguintes quatro subsecções: i) Subsecção I, com a epígrafe «Registo e comunicação de suspeitas de reações adversas», que integra os artigos 171.º e 172.º; ii) Subsecção II, com a epígrafe «Relatórios periódicos de segurança», que integra o artigo 173.º; iii) Subsecção III, com a epígrafe «Deteção de sinais», que integra os artigos 173.º-A a 173.º-E; iv) Subsecção IV, com a epígrafe «Procedimento urgente da União Europeia», que integra os artigos 174.º a 175.º-B. d) Secção IV, com a epígrafe «Supervisão dos estudos de segurança pós-autorização», que integra os artigos 175.º-C a 175.º-H. 3 - O capítulo XII do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 182/2009, de 7 de agosto, 64/2010, de 9 de junho, e 106-A/2010, de 1 de outubro, e pelas Leis n.os 25/2011, de 16 de junho, 62/2011, de 12 de dezembro, e 11/2012, de 8 de março, passa a ter a epígrafe «INFARMED - Autoridade Nacional da Farmácia e do Medicamento, I.P.».

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TC177/1520-10-2015João Pedro Caupers

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.