Decreto-Lei 20/2013

Procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, que estabelece o regime jurídico dos medicamentos de uso humano, transpondo a Diretiva n.º 2010/84/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2010

Artigo 6.º

EM VIGOR
Norma revogatória São revogados a alínea ppp) do n.º 1 do artigo 3.º, a alínea r) do n.º 2 do artigo 15.º, a alínea c) do n.º 1 do artigo 45.º, os n.os 2 a 4 do artigo 46.º, a alínea c) do n.º 1 do artigo 52.º, os n.os 2 a 4 do artigo 53.º, o n.º 2 do artigo 95.º, o n.º 2 do artigo 103.º, a alínea l) do n.º 4 do artigo 153.º, a alínea a) do n.º 4 do artigo 154.º, o n.º 4 do artigo 173.º, o n.º 4 do artigo 175.º, a alínea l) do n.º 1 do artigo 176.º, o n.º 6 do artigo 181.º e os n.os 7. e 8.1. do anexo II ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 182/2009, de 7 de agosto, 64/2010, de 9 de junho, e 106-A/2010, de 1 de outubro, e pelas Leis n.os 25/2011, de 16 de junho, 62/2011, de 12 de dezembro, e 11/2012, de 8 de março.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TC177/1520-10-2015João Pedro Caupers

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.