Artigo 154.º
EM VIGOR[...]
1 - [...].
2 - A publicidade de medicamentos junto dos profissionais de saúde inclui, de forma legível, na própria peça publicitária:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...].
3 - [...].
4 - [...]:
a) [Revogada];
b) [...].
5 - É proibida toda e qualquer publicidade a medicamentos nas aplicações informáticas de prescrição médica eletrónica, bem como noutras aplicações ou programas informáticos que com aquelas apresentem conexão.