Decreto-Lei 20/2013

Procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, que estabelece o regime jurídico dos medicamentos de uso humano, transpondo a Diretiva n.º 2010/84/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2010

Artigo 86.º

EM VIGOR
Rotulagem e folheto informativo 1 - O medicamento objeto de importação paralela respeita o disposto no presente decreto-lei relativamente à rotulagem e folheto informativo, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 2 - A rotulagem inclui ainda: a) O nome do medicamento; b) A indicação «IP»; c) O nome ou firma e domicílio ou sede do importador paralelo; d) [Revogada]; e) O número de registo atribuído pelo INFARMED, I.P. 3 - O folheto informativo contém ainda, além dos elementos resultantes dos números anteriores: a) As precauções particulares de conservação do medicamento objeto da autorização de importação paralela, se forem diferentes das do medicamento considerado; b) A data da última revisão do folheto informativo do medicamento objeto da importação paralela, em vez da data referida na alínea j) do n.º 3 do artigo 106.º