Decreto-Lei 20/2013

Procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, que estabelece o regime jurídico dos medicamentos de uso humano, transpondo a Diretiva n.º 2010/84/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2010

Artigo 137.º

EM VIGOR
[...] 1 - [...]: a) [...]; b) Apresentem um grau de diluição que garanta a inocuidade do medicamento; c) [...]. 2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, considera-se que o medicamento não apresenta um grau de diluição que garanta a sua inocuidade quando se verifique qualquer uma das seguintes situações: a) O medicamento contém mais de uma parte por 10 000 de tintura-mãe; b) O medicamento contém mais de 1/100 da mais pequena dose eventualmente utilizada em alopatia, para as substâncias ativas cuja presença num medicamento alopático obrigue a receita médica. 3 - [Anterior n.º 2]. 4 - [Anterior n.º 3].