Decreto-Lei 20/2013

Procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, que estabelece o regime jurídico dos medicamentos de uso humano, transpondo a Diretiva n.º 2010/84/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2010

Artigo 162.º

EM VIGOR
Amostras gratuitas 1 - As amostras gratuitas de medicamentos só podem ser cedidas a profissionais de saúde habilitados a prescrever, a título excecional, desde que verificadas, cumulativamente, as seguintes condições: a) Não excederem o número de amostras de cada medicamento que anualmente podem ser cedidas a cada profissional de saúde; b) Serem objeto de pedido escrito do destinatário, devidamente datado e assinado; c) Não serem superiores à apresentação mais pequena que for comercializada; d) Conterem as menções «Amostra gratuita» e «Venda proibida», ou outras semelhantes; e) Serem acompanhadas de um exemplar do resumo das características do medicamento. 2 - O limite previsto na alínea a) do número anterior pode constar da autorização de introdução no mercado do medicamento ou ser definido em termos genéricos pelo INFARMED, I.P., e não pode ser, em cada ano, superior a 12 unidades. 3 - As amostras gratuitas de medicamentos sujeitos a receita médica só podem ser cedidas durante os dois anos subsequentes à data de início da respetiva comercialização efetiva. 4 - É proibida a cedência de amostras de medicamentos contendo estupefacientes ou substâncias psicotrópicas. 5 - As entidades que fornecem as amostras ficam obrigadas a criar um sistema adequado de controlo e de responsabilização, que é mantido à disposição das autoridades com competência fiscalizadora, durante cinco anos.