Artigo 48.º
EM VIGORRequerimento e instrução
1 - O requerimento apresentado ao abrigo da presente secção é instruído com os seguintes elementos:
a) A lista dos Estados membros envolvidos;
b) A indicação do Estado membro de referência, responsável pela elaboração do relatório de avaliação;
c) Os documentos e demais elementos previstos nos artigos 15.º e 18.º, bem como, consoante os casos, nos artigos 19.º a 22.º, podendo o INFARMED, I.P., autorizar que algum ou alguns deles sejam apresentados noutras línguas, nos termos definidos em regulamento por si adotado;
d) Todos os demais elementos relevantes para a elaboração do relatório de avaliação previsto no artigo seguinte e dos projetos de resumo das características do medicamento, da rotulagem e do folheto informativo, sempre que aplicável, ou que lhe sejam solicitados.
2 - São correspondentemente aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições pertinentes dos artigos 15.º e 16.º