Decreto Regulamentar 9/2018

Altera a regulamentação do regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território nacional

Artigo 62.º

EM VIGOR
Concessão de autorização de residência ao abrigo do regime excecional 1 - O procedimento oficioso de concessão de autorização de residência, desencadeado ao abrigo do artigo 123.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, rege-se, com as devidas adaptações, pelo disposto nos artigos 54.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo e deve ser instruído com os seguintes meios probatórios: a) Passaporte ou outro documento de viagem válido ou, ainda, nos casos de comprovada impossibilidade de obtenção de passaporte, comprovativo da identidade do cidadão estrangeiro; b) Certificado do registo criminal emitido pela autoridade competente do país de nacionalidade do requerente e do país em que este resida há mais de um ano; c) Requerimento para consulta do registo criminal português pelo SEF, quando existam indícios de que o requerente permaneceu em território nacional mais de um ano nos últimos cinco anos; d) Comprovativo da situação de excecionalidade que ateste o carácter humanitário ou de interesse nacional do pedido; ou e) Comprovativo do exercício da atividade relevante no domínio científico, cultural, desportivo, económico ou social. 2 - Para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 123.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o SEF deve considerar, ponderadas as circunstâncias concretas do caso, como razões humanitárias a inserção no mercado laboral por um período superior a um ano.