Decreto Regulamentar 9/2018

Altera a regulamentação do regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território nacional

Artigo 38.º

EM VIGOR
Relação de vistos concedidos 1 - Os postos consulares enviam aos serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros a relação mensal das vinhetas inutilizadas. 2 - Da relação referida no número anterior consta o nome, nacionalidade, tipo de visto, número e tipo de passaporte, validade do visto, período de permanência e consulta prévia. 3 - (Revogado.) 4 - As vinhetas previamente inutilizadas devem acompanhar a relação a que se referem os n.os 1 e 2. 5 - No momento da concessão, os postos consulares de carreira comunicam ao SEF, por via eletrónica, os vistos concedidos sem consulta prévia, nos termos do n.º 3 do artigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual. 6 - Os processos de vistos concedidos sem consulta prévia nos termos da mesma norma devem ser enviados ao SEF, por via eletrónica, mencionando expressamente o domicílio indicado em território nacional.