Decreto Regulamentar 9/2018

Altera a regulamentação do regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território nacional

Artigo 14.º

EM VIGOR
[...] 1 - Dos pareceres positivos relativos a vistos de residência, emitidos nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, consta, sempre que no pedido for indicada a data da viagem, o agendamento para apresentação no SEF do interessado para apresentação do pedido de autorização de residência, 2 - O agendamento previsto no número anterior deve respeitar o prazo de validade do respetivo visto de residência. 3 - O agendamento previsto nos números anteriores é comunicado ao interessado pelo posto consular aquando da concessão do visto de residência. 4 - O pedido de parecer formulado ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é devidamente fundamentado. 5 - (Anterior n.º 1.) 6 - (Anterior n.º 2.)