Decreto Regulamentar 9/2018

Altera a regulamentação do regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território nacional

Artigo 31.º

EM VIGOR
Visto de residência para o exercício de atividade profissional independente ou para imigrantes empreendedores 1 - O pedido de visto de residência para o exercício de atividade profissional independente, constante da lista de profissões em vigor para identificação de sujeitos passivos de IRS, é acompanhado de: a) Contrato de sociedade ou contrato ou proposta escrita de contrato de prestação de serviços; b) Quando aplicável, declaração emitida pela entidade competente para a verificação dos requisitos do exercício de profissão que, em Portugal, se encontre sujeita a qualificações especiais. 2 - O pedido de visto de residência para imigrantes empreendedores que pretendam investir em Portugal ou já o tenham feito é acompanhado de: a) (Revogada.) b) Comprovativo de que efetuou operações de investimento; ou c) Comprovativo de que possui meios financeiros disponíveis em Portugal, incluindo os obtidos junto de instituição financeira em Portugal, e da intenção de proceder a uma operação de investimento em território português, devidamente descrita e identificada; ou d) Declaração do IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P., comprovativa da celebração de contrato de incubação com incubadora certificada, nos termos da legislação aplicável. 3 - (Revogado.)