Diploma
EM VIGORDecreto Regulamentar n.º 9/2018
de 11 de setembro
A Lei n.º 102/2017, de 28 de agosto, procedeu à quinta alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional (Lei de Estrangeiros) e transpôs as Diretivas 2014/36/UE, de 26 de fevereiro (regime de entrada e permanência de trabalhadores sazonais), 2014/66/UE, de 15 de maio (regime de entrada e permanência de trabalhadores transferidos dentro de uma empresa ou grupo de empresas) e 2016/801/UE, de 11 de maio (regime de entrada e residência de investigadores, estudantes do ensino superior e secundário, estagiários e voluntários), bem como introduziu novos regimes na concessão de vistos e autorizações de residência.
Deste modo, é necessário proceder à sua regulamentação, alterando, para o efeito, o Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 2/2013, de 18 de março, pelo Decreto-Lei n.º 31/2014, de 27 de fevereiro, e pelo Decreto Regulamentar n.º 15-A/2015, de 2 de setembro.
Aproveitando a necessidade de transposição das referidas diretivas e de modo a melhor adequar a Lei de Estrangeiros às novas dinâmicas económicas e sociais, introduziram-se novos regimes para os estrangeiros que pretendam frequentar cursos do ensino profissional em Portugal e para imigrantes empreendedores e altamente qualificados, ligados ao empreendedorismo, à tecnologia e à inovação, dando resposta às dificuldades das empresas sentidas neste domínio, novidades essas que agora se regulamentam.
Introduziram-se também alterações no sentido da agilização dos procedimentos de concessão de vistos de residência para nacionais de estados terceiros de língua oficial portuguesa, permitindo a substituição do parecer prévio obrigatório previsto na Lei de Estrangeiros por uma mera comunicação prévia.
Pretendeu-se ainda equilibrar o esforço de agilização dos procedimentos, pelo recurso preferencial à via eletrónica, sem prejuízo da segurança do mesmo, no que concerne à identificação dos requerentes.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 216.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: