Decreto Regulamentar 9/2018

Altera a regulamentação do regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território nacional

Artigo 44.º

EM VIGOR
Documentos necessários 1 - Sem prejuízo dos documentos específicos exigidos para cada tipo de prorrogação, os pedidos são instruídos com os seguintes meios probatórios: a) Passaporte ou outro documento de viagem válido; b) Comprovativo dos meios de subsistência, atenta a natureza do tipo de prorrogação solicitada; c) Comprovativo de que dispõe de alojamento; d) Requerimento para consulta do registo criminal português pelo SEF, sempre que a estada requerida seja superior a 90 dias; e) Título de transporte que assegure o regresso, salvo nas situações previstas nas alíneas a) e g) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, ou sempre que a estada requerida exceda 90 dias; f) Quando em visita familiar, comprovativo do respetivo vínculo invocado. 2 - Em situações devidamente comprovadas e documentadas, o documento solicitado na alínea e) do n.º 1, pode ser substituído por comprovativo de reserva de viagem com indicação da data de regresso. 3 - Nos pedidos de prorrogação de permanência é dispensada a entrega de documentos já integrados antes no fluxo de trabalho eletrónico do SEF e que se mantenham válidos. 4 - Os cidadãos menores de 16 anos estão isentos de junção ao processo de informação sobre registo criminal.