Artigo 31.º
EM VIGORDissolução e liquidação
1 - A sociedade dissolve-se apenas por força e nos termos do diploma legal que opere a sua extinção.
2 - Dissolvida a sociedade, proceder-se-á extrajudicialmente à respetiva liquidação e, salvo deliberação em contrário, são liquidatários os membros do conselho de administração em funções.
ANEXO III
(a que se referem o n.º 9 do artigo 12.º e o n.º 5 do artigo 59.º)
Componente tarifária acrescida (CTA)
(ver documento original)
(1) Após 2021, a CTA será determinada pela entidade reguladora do setor, nos termos da lei, devendo ser considerados os apoios atribuídos pelo Fundo Ambiental, criado pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, à Águas do Norte, S. A.
(2) Após o cálculo da CTA, a tarifa da Águas do Norte é calculada tendo em consideração o total das receitas esperadas em sede de CTA, bem como os apoios atribuídos pelo Fundo Ambiental.
ANEXO IV
(a que se referem o n.º 1 do artigo 35.º e o n.º 1 do artigo 36.º)
Acionistas, capital subscrito e realizado e categoria das ações
SIMDOURO - Saneamento do Grande Porto, S. A.
(ver documento original)
ANEXO V
(a que se refere o artigo 37.º)
ESTATUTOS DA SIMDOURO - SANEAMENTO DO GRANDE PORTO, S. A.
CAPÍTULO I
Denominação, duração e sede