Decreto-Lei 16/2017

Procede à criação, por cisão, do sistema multimunicipal de abastecimento de água do sul do Grande Porto e da Águas do Douro e Paiva, S. A., do sistema multimunicipal de saneamento do Grande Porto e da SIMDOURO - Saneamento do Grande Porto, S. A.

Artigo 13.º

EM VIGOR
Desvios de recuperação de gastos 1 - Para efeitos da parte II do presente decreto-lei, consideram-se desvios de recuperação de gastos a diferença verificada, anualmente, entre o resultado líquido da sociedade adveniente da exploração e gestão do sistema e o resultado líquido que resultaria da aplicação das regras de determinação das tarifas nos termos do artigo anterior. 2 - Os desvios de recuperação de gastos podem assumir natureza deficitária ou superavitária, nos termos definidos no contrato de concessão. 3 - O cálculo dos desvios de recuperação de gastos gerados em cada ano não deve incorporar as diferenças entre os custos efetivamente incorridos e os custos admissíveis em cenário de eficiência produtiva, de acordo com critérios previamente definidos pela entidade reguladora do setor. 4 - A sociedade deve registar nas suas contas os desvios de recuperação de gastos que se verificarem anualmente até ao termo do segundo período quinquenal, ficando os respetivos valores sujeitos a aprovação pela entidade reguladora do setor. 5 - Os desvios de recuperação de gastos de natureza deficitária e de natureza superavitária gerados na vigência da concessão, até ao termo do segundo período quinquenal, e capitalizados nos termos definidos no contrato de concessão, devem ser recuperados por via tarifária ou refletidos nas tarifas, consoante o caso, até ao termo do quinto período quinquenal ou até ao termo da concessão, consoante o que se verificar em primeiro lugar. 6 - O montante registado nas contas da sociedade extinta, a título de desvios de recuperação de gastos, deve ser transferido para a sociedade. 7 - A sociedade pode, como forma de minimizar o impacto dos encargos financeiros nas tarifas e potenciar a diversificação das fontes de financiamento disponíveis, ceder, no todo ou em parte, a instituições de crédito ou sociedade financeira, o direito a receber, através de tarifas futuras, o montante correspondente aos desvios de recuperação de gastos de natureza deficitária, determinados com base no disposto no presente artigo.