Artigo 50.º
EM VIGORResponsabilidade civil extracontratual
Até à publicação da portaria prevista na base XXVI aprovada pelo Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 222/2003, de 20 de setembro, e 195/2009, de 20 de agosto, a sociedade deve celebrar um contrato de seguro de responsabilidade civil extracontratual que preveja uma cobertura mínima de danos no valor e em condições similares às mantidas em vigor pela sociedade extinta, cujos efeitos se produzem desde a data de outorga do contrato de concessão.