Artigo 25.º
EM VIGORDeliberações do conselho de administração
1 - O conselho de administração não pode deliberar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros, sendo as suas deliberações tomadas por maioria dos respetivos votos.
2 - Qualquer administrador pode fazer-se representar em cada sessão por outro administrador, sendo que os poderes de representação conferidos devem constar de carta dirigida ao presidente, que pode ser enviada por via postal, eletrónica ou por telecópia, sendo válida apenas para uma reunião.
3 - Qualquer administrador pode votar por correspondência, podendo a respetiva carta ser enviada por via postal, eletrónica ou por telecópia, dirigida ao presidente, com uma antecedência mínima de cinco dias da data da reunião.
4 - As reuniões do conselho de administração podem realizar-se através de meios telemáticos, nos termos previstos na lei.
5 - Qualquer administrador que não possa estar presente na reunião pode, em caso de deliberação fundamentadamente considerada urgente pelo presidente, expressar o seu voto sem a antecedência mínima referida no n.º 3, dirigindo-o ao presidente por via postal, eletrónica ou por telecópia.
6 - As faltas seguidas ou interpoladas de qualquer administrador a mais de metade das reuniões ordinárias do conselho de administração realizadas durante um ano civil, sem a apresentação de qualquer justificação ou sem que as respetivas justificações sejam por aquele aceites, constituem uma falta definitiva do respetivo administrador.
7 - A falta definitiva, tal como estabelecida no número anterior, deve ser declarada pelo conselho de administração, e conduz à substituição do administrador em causa nos termos da lei.
SECÇÃO IV
Fiscalização da sociedade