Artigo 18.º
EM VIGORMedição e faturação
1 - Os caudais de água fornecida são objeto de medição para efeitos de faturação.
2 - A medição é efetuada de forma contínua através de instrumentos adequados, admitindo-se a utilização de métodos de estimativa mediante acordo entre a sociedade e o utilizador por motivos justificados do ponto de vista técnico e económico, bem como para infraestruturas que sirvam pequenos aglomerados populacionais, sem prejuízo da equidade de tratamento entre os diferentes utilizadores, ou para aquelas que ainda não disponham de contador ou medidor de caudal, por prazo a fixar no contrato de concessão.