Artigo 40.º
EM VIGORTarifas
1 - O primeiro período quinquenal da concessão, designado por primeiro período tarifário, inicia-se a 1 de janeiro de 2017, sendo as respetivas tarifas estabelecidas no contrato de concessão.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os tarifários a aplicar aos utilizadores são aprovados nos termos previstos na lei e no contrato de concessão e fixados para períodos quinquenais, devendo a sociedade instruir os respetivos projetos com a revisão dos pressupostos técnicos e económico-financeiros do contrato de concessão.
3 - Os tarifários são atualizados anualmente pela sociedade, de acordo com a previsão do índice harmonizado de preços no consumidor publicado pela entidade responsável pela sua divulgação, sem prejuízo de acertos a que seja necessário proceder anualmente, nos termos previstos no contrato de concessão.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6 da base XIV aprovada pelo Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 222/2003, de 20 de setembro, e 195/2009, de 20 de agosto, o tarifário a aplicar visa também assegurar a estabilidade tarifária, a acessibilidade social dos serviços, designadamente no âmbito regional, bem como a recuperação ou repercussão dos desvios de recuperação de gastos e dos ajustamentos de encargos nos termos previstos no presente decreto-lei e no contrato de concessão.
5 - Para efeitos dos critérios para fixação das tarifas, a margem anual de remuneração dos capitais próprios da sociedade corresponde à aplicação, ao capital social realizado, titulado por ações das categorias A e B, e à reserva legal, desde as datas da sua realização e constituição, respetivamente, ainda que no âmbito da sociedade extinta, de uma taxa de remuneração contratual correspondente à rentabilidade média diária das obrigações do tesouro portuguesas a 10 anos, do ano civil a que corresponde o exercício económico, ou outra equivalente que a venha substituir por acordo escrito entre o concedente e a sociedade, acrescida de três pontos percentuais.
6 - A partir do terceiro período quinquenal, a sociedade é remunerada em função dos resultados gerados.
7 - Sem prejuízo das atualizações anuais previstas no n.º 3, as tarifas a praticar na vigência do contrato de concessão podem ser objeto de revisão nos seguintes termos:
a) Revisões ordinárias quinquenais, nos termos do n.º 2;
b) Revisões extraordinárias, nos termos previstos no contrato de concessão.
8 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1, 2 e 4, as regras constantes dos números anteriores deixam de vigorar com a entrada em vigor do regulamento tarifário.