Artigo 8.º
EM VIGORAções e dividendos
1 - O capital social inicial da sociedade é representado por 20.902.500 ações da categoria A, no valor nominal de (euro) 1,00 cada uma, repartidas nos termos previstos no anexo I ao presente decreto-lei.
2 - As ações da categoria A devem representar, sempre e pelo menos, 51 % do capital social com direito a voto.
3 - As ações da categoria A apenas podem ter como titulares entes públicos, na aceção da alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 71/88, de 24 de maio, e municípios utilizadores do sistema ou entidades de natureza intermunicipal nas quais aqueles participem.
4 - A distribuição de dividendos aos acionistas da sociedade, referentes à remuneração dos capitais próprios prevista no contrato de concessão, deve ter em conta a data de realização do capital social por parte de cada acionista no âmbito da sociedade extinta.