Decreto-Lei 16/2017

Procede à criação, por cisão, do sistema multimunicipal de abastecimento de água do sul do Grande Porto e da Águas do Douro e Paiva, S. A., do sistema multimunicipal de saneamento do Grande Porto e da SIMDOURO - Saneamento do Grande Porto, S. A.

Artigo 59.º

EM VIGOR
Sociedade agregada 1 - Em consequência das cisões operadas pelo presente decreto-lei, é correspondentemente reduzido o capital social da Águas do Norte, S. A., o qual, após redução também do capital relativo ao valor nominal das ações perdidas a favor da mesma nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 285.º do Código das Sociedades Comerciais, passa a ser no montante de (euro) 111 061 732,00, integralmente subscrito, encontrando-se o montante de (euro) 99 448 895,50 já realizado, nos termos descritos no anexo VI ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, e encontrando-se o remanescente, no montante de (euro) 11 612 836,50, por realizar. 2 - O valor por realizar referido no número anterior é realizado nos termos previstos nos estatutos da Águas do Norte, S. A., publicados em anexo ao Decreto-Lei n.º 93/2015, de 29 de maio. 3 - O novo capital social da Águas do Norte, S. A., de (euro) 111 061 732,00, é representado por 97.812.177 ações da categoria A, do valor nominal de (euro) 1,00 cada uma e por 13.249.555 ações da categoria C, com o valor nominal de (euro) 1,00 cada uma, de acordo com a repartição que consta do anexo VI ao presente decreto-lei. 4 - O registo do novo capital social da Águas do Norte, S. A., é promovido com base na publicação do presente decreto-lei, sem necessidade de apresentação de qualquer outro documento. 5 - O valor da CTA cobrado pela Águas do Douro e Paiva, S. A., aos seus utilizadores municipais, nos termos dos n.os 9 a 13 do artigo 12.º, constitui receita da Águas do Norte, S. A.. 6 - A Águas do Norte, S. A., fatura trimestralmente à Águas do Douro e Paiva, S. A., o valor por ela cobrado no trimestre anterior, relativo à CTA cobrada aos utilizadores municipais, sendo essa faturação enquadrada na alínea c) do n.º 6 do artigo 16.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado. 7 - Para os efeitos previstos no número anterior, a Águas do Douro e Paiva, S. A., deve comunicar à Águas do Norte, S. A., qual o valor cobrado, devendo a respetiva fatura ser paga no prazo de 30 dias. 8 - Adicionalmente, e nos termos e montantes definidos no anexo VII ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, são transferidas para a Águas do Norte, S. A., até ao dia 31 de março do ano a que respeitam, as receitas extraordinárias adicionais sob a forma de apoio do Fundo Ambiental, previstas na alínea c) do n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto.