Decreto-Lei 16/2017

Procede à criação, por cisão, do sistema multimunicipal de abastecimento de água do sul do Grande Porto e da Águas do Douro e Paiva, S. A., do sistema multimunicipal de saneamento do Grande Porto e da SIMDOURO - Saneamento do Grande Porto, S. A.

Artigo 30.º

EM VIGOR
Criação do sistema 1 - É criado o sistema multimunicipal de saneamento do Grande Porto, que abrange a recolha, o tratamento e a rejeição de efluentes domésticos, de efluentes que resultem da mistura de efluentes domésticos com efluentes industriais ou pluviais, designados por efluentes urbanos, e a receção de efluentes provenientes de limpeza de fossas séticas, que cumpram o disposto no regulamento de exploração e serviço relativo à atividade de saneamento de águas residuais em vigor no sistema, bem como os respetivos tratamento e rejeição, a qual deve ser realizada de forma regular, contínua e eficiente. 2 - O sistema resulta de cisão do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Norte de Portugal, criado pelo Decreto-Lei n.º 93/2015, de 29 de maio. 3 - O sistema integra como utilizadores os municípios de Arouca, Baião, Castelo de Paiva, Cinfães, Paredes, Penafiel e Vila Nova de Gaia. 4 - São também utilizadores do sistema quaisquer pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, beneficiárias da recolha direta de efluentes integrada no sistema. 5 - São também utilizadores do sistema quaisquer pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, localizadas no âmbito geográfico do sistema e relativamente às quais, por acordo entre a sociedade, a entidade gestora do correspondente sistema municipal e, se diferente, a entidade titular do mesmo sistema municipal, se reconheça que a sua integração no sistema, para efeitos da recolha direta de efluentes ou da receção de efluentes provenientes da limpeza de fossas séticas, constitui uma solução compatível com o sistema. 6 - A ligação dos utilizadores ao sistema é obrigatória, bem como a celebração de contrato de recolha com a sociedade e, quando for caso disso, a criação de condições para harmonização com os respetivos sistemas municipais. 7 - O sistema tem a configuração constante do projeto global previsto no contrato de concessão a que se refere o artigo 39.º, e pode ser desenvolvido com as adaptações técnicas que a sua evolução aconselhar, incluindo por fases.