Decreto Regulamentar 2/2013

Procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, que regulamenta a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território nacional

Artigo 63.º

EM VIGOR
Pedido de renovação de autorização de residência temporária ou de cartão azul UE 1 - O pedido de renovação de autorização de residência temporária deve ser acompanhado dos seguintes documentos: a) Passaporte ou outro documento de viagem válido; b) Comprovativo da posse de meios de subsistência, nos termos definidos por portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto; c) Comprovativo de que dispõe de alojamento; d) Requerimento para consulta do registo criminal português pelo SEF. 2 - O pedido de renovação de cartão azul UE deve ser acompanhado dos seguintes documentos: a) Passaporte ou outro documento de viagem válido; b) Comprovativo da posse de meios de subsistência, nos termos a definir por portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto; c) Contrato de trabalho ou declaração da entidade empregadora confirmando a manutenção de relação laboral ou de outra entidade legalmente autorizada; d) Requerimento para a consulta do registo criminal português pelo SEF. 3 - Os pedidos de renovação referidos nos números anteriores são ainda instruídos com informação necessária para a verificação do cumprimento das obrigações fiscais e perante a segurança social, obtidas nos termos do n.º 9 do artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto. 4 - Caso se verifique insuficiência de informação no sistema da segurança social por causa não imputável ao trabalhador e este faça prova de apresentação de queixa junto das autoridades competentes, poderão, se necessário, ser realizadas diligências adicionais, e renovada a autorização de residência. 5 - O pedido de renovação de autorização de residência emitida para o exercício de uma atividade profissional é ainda acompanhado dos seguintes documentos: a) Contrato de trabalho ou declaração da entidade empregadora confirmando a manutenção de relação laboral ou de outra entidade legalmente autorizada; ou b) Contrato de prestação de serviços ou requerimento para verificação da declaração de IRS junto da administração tributária, por forma a atestar a manutenção de atividade. 6 - O pedido de renovação de autorização de residência emitida para exercício de atividade de investigação científica ou altamente qualificada independente é ainda acompanhado dos seguintes documentos: a) Contrato de trabalho ou declaração do beneficiário da prestação do serviço confirmando a manutenção do vínculo contratual; ou b) Contrato de prestação de serviços ou declaração do beneficiário da prestação do serviço confirmando a manutenção do vínculo contratual; ou c) Comprovativo da posse de bolsa de investigação científica. 7 - O pedido de renovação de autorização de residência emitida para efeitos de estudos é ainda acompanhada dos seguintes documentos: a) Documento de matrícula em estabelecimento de ensino e comprovativo da atividade escolar; b) Comprovativo do pagamento das propinas exigidas pelo estabelecimento, quando aplicável; c) Seguro de saúde ou comprovativo de que se encontra abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde; d) Quando autorizado a trabalhar, os documentos mencionados na alínea a) do n.º 5; e) Quando aplicável, documento comprovativo da frequência de estágio profissional, ainda que de natureza extracurricular, que seja conexo com o plano de estudos de ensino superior prosseguido em território nacional. 8 - É dispensada a apresentação dos documentos exigidos na alínea b) do n.º 1 e nas alíneas a), b) e c) do número anterior nos casos em que o requerente seja beneficiário de bolsa de estudo atribuída pelo Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P., entidade que, para efeitos de autorização de residência, informa o SEF. 9 - Na ponderação da atividade escolar a que se refere a alínea a) do n.º 5, são tidos em conta factores negativos, nomeadamente a desistência voluntária de qualquer disciplina, exceto se motivada por facto que não seja imputável ao próprio, tal como doença prolongada, acidente, gravidez ou cumprimento de obrigações legais, e factores positivos, designadamente a obtenção de aproveitamento ou a transição de ano. 10 - O pedido de renovação de autorização de residência emitida para efeitos de estágio profissional é ainda acompanhado de documento comprovativo da situação de excecionalidade emitido pelo organismo ou empresa responsável pelo estágio. 11 - A renovação do título de residência por alteração dos elementos de identificação, por furto, extravio ou deterioração não determina a alteração do prazo de validade do mesmo. 12 - Para os efeitos previstos no número anterior, o cidadão estrangeiro residente deverá fazer prova da alteração dos elementos de identificação. 13 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 78.º ou 121.º-E da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, o direito de residência não caduca antes de decorridos seis meses sobre o termo da validade do título a renovar. SECÇÃO III Autorização de residência permanente