Artigo 83.º
EM VIGOR[...]
1 - [...].
2 - Verificadas as circunstâncias referidas no número anterior relativamente ao cidadão nacional de Estado terceiro detido e presente ao juiz competente, nos termos do artigo 146.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, o diretor nacional do SEF profere decisão de reconhecimento da decisão de expulsão, ficando o cidadão sob custódia do SEF para condução à fronteira, nos termos do artigo 171.º da mesma lei.
3 - Nos restantes casos, recolhidos os elementos referidos no n.º 1, o diretor nacional do SEF determina o envio do processo ao tribunal competente a fim de ser proferida decisão de reconhecimento por entidade judicial, de acordo com o disposto nos artigos 152.º a 158.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto.»