Decreto Regulamentar 2/2013

Procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, que regulamenta a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território nacional

Artigo 30.º

EM VIGOR
Visto de residência para o exercício de atividade profissional subordinada 1 - O pedido de visto de residência para o exercício de atividade profissional subordinada é acompanhado dos seguintes documentos: a) Contrato de trabalho, promessa de contrato de trabalho ou manifestação individualizada de interesse; b) Declaração comprovativa emitida pelo IEFP, I.P., nos termos dos n.os 1, 2 ou 3 do artigo anterior; c) Comprovativo de que está habilitado ao exercício da profissão, quando esta se encontre regulamentada em Portugal. 2 - Nas situações excecionais previstas no n.º 7 do artigo 59.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, o visto, instruído com os elementos previstos no mesmo preceito legal, só pode ser concedido mediante autorização expressa do diretor-geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas e após o parecer do SEF previsto no n.º 1 do artigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, devendo ser registado no sistema nacional de vistos. 3 - A Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas, no prazo máximo de cinco dias, informa o IEFP, I.P., sobre a concessão do visto, que retira a correspondente oferta do sistema de informação previsto no artigo 27.º