Decreto Regulamentar 2/2013

Procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, que regulamenta a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território nacional

Artigo 33.º

EM VIGOR
Visto de residência para estudo, intercâmbio de estudantes, estágio profissional ou voluntariado 1 - O pedido de visto de residência para frequência de programa de estudo no ensino secundário é acompanhado de: a) Documento emitido pelo estabelecimento de ensino confirmando que o mesmo foi aceite; b) Declaração comprovativa do seu acolhimento por família, nas condições previstas na alínea c) do n.º 5 do artigo 62.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto; ou c) Comprovativo de alojamento assegurado. 2 - O pedido de visto de residência para frequência de programa de estudo no ensino superior é acompanhado de documento emitido pelo estabelecimento de ensino confirmando que o requerente preenche as condições de admissão ou de que foi admitido. 3 - É dispensada a entrega dos documentos previstos na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 nos casos em que os requerentes sejam beneficiários de bolsas de estudo atribuídas pelo Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I.P., entidade que informa as embaixadas, postos consulares de carreira ou secções consulares portuguesas da sua condição para efeitos de concessão de visto de residência. 4 - O pedido de visto de residência para frequência de estágio profissional não remunerado é acompanhado de documento emitido por empresa ou organismo de formação profissional oficialmente reconhecido, atestando a sua admissão no estágio, o programa de estágio e, se necessário, o contrato de formação, bem como a calendarização do curso. 5 - O pedido de visto de residência para voluntariado é acompanhado de documento que comprove que o requerente tem a idade mínima fixada em portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna e de que foi admitido por uma organização responsável em Portugal pelo programa de voluntariado em que participe, oficialmente reconhecida.