Decreto Regulamentar 2/2013

Procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, que regulamenta a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território nacional

Artigo 61.º

EM VIGOR
[...] 1 - [...]. 2 - O pedido de autorização de residência nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, é acompanhado de certidão de registo de nascimento do menor e de certificado de inscrição consular com fotografia, com dispensa dos documentos previstos no número anterior. 3 - Nas situações em que não exista representação Consular em Portugal, pode a inscrição referida no número anterior ser substituída por outro meio de prova, incluindo declaração sob compromisso de honra subscrita por um dos progenitores. 4 - O pedido de autorização de residência nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, é ainda acompanhado dos seguintes documentos: a) Certidão de registo de nascimento do menor e de certificado de inscrição consular com fotografia; b) [Anterior alínea b) do n.º 3]. 5 - [Anterior n.º 4]. 6 - [Anterior n.º 5]. 7 - [Anterior n.º 6]. 8 - [Anterior n.º 7]. 9 - O pedido de autorização de residência nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, é ainda acompanhado de atestado médico emitido em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido, comprovativo de doença prolongada que obste ao retorno ao país, a fim de evitar risco para a saúde do requerente. 10 - [Anterior n.º 9]. 11 - [Anterior n.º 10]. 12 - O pedido de autorização de residência nos termos da alínea j) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, é ainda acompanhado de documento comprovativo da presença em território nacional. 13 - O pedido de autorização de residência nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, é ainda acompanhado dos seguintes documentos: a) [Anterior alínea a) do n.º 12]; b) [Anterior alínea b) do n.º 12]. 14 - O pedido de autorização de residência nos termos da alínea l) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, é ainda acompanhado dos seguintes documentos: a) [Anterior alínea a) do n.º 13]; b) [Anterior alínea b) do n.º 13]. 15 - O pedido de autorização de residência nos termos da alínea m) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, é ainda acompanhado dos seguintes documentos: a) [Anterior alínea a) do n.º 14]; b) [Anterior alínea b) do n.º 14]; c) [Anterior alínea c) do n.º 14]. 16 - O pedido de autorização de residência nos termos da alínea n) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, é ainda acompanhado de declaração emitida pela autoridade judicial de onde se conclua a cessação da necessidade de colaboração, ou pela certidão da sentença judicial. 17 - O pedido de autorização de residência nos termos da alínea o) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, é ainda acompanhado de comprovativo da conclusão do plano de estudos ao nível secundário ou superior, e contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho, contrato de prestação de serviços ou declaração de início de atividade independente. 18 - O pedido de autorização de residência nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, é ainda acompanhado de contrato de trabalho ou de prestação de serviços referente à atividade de investigação, docência num estabelecimento de ensino superior ou altamente qualificada, ou de comprovativo que o cidadão estrangeiro se encontra nas condições previstas no n.º 2 do artigo 18.º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen. 19 - O pedido de autorização de residência nos termos da alínea q) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, é acompanhado dos documentos definidos no despacho a que se refere o n.º 3 do artigo 90.º-A da mesma lei. 20 - O pedido de autorização de residência nos termos do n.º 4 do artigo 122.º da Lei 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, pode ser feito em simultâneo com o previsto no n.º 3 do presente artigo e ser acompanhado dos seguintes documentos: a) Certidão de nascimento do menor, salvo se constar do respetivo processo; b) Prova de que o ascendente do menor exerce efetivamente o poder paternal, nomeadamente, através de declaração do progenitor não requerente confirmando o facto. 21 - O pedido de autorização de residência apresentado por cidadão estrangeiro cujo estatuto de residente de longa duração ou o cartão azul UE foi cancelado, sem decisão de afastamento de território nacional, é acompanhado dos documentos referidos no n.º 1. 22 - [Anterior n.º 20]. 23 - O pedido de concessão de autorização de residência com dispensa de visto ao abrigo do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, não obriga à prorrogação de permanência em território nacional nos termos dos artigos 71.º e seguintes da mesma lei. 24 - Para efeitos da alínea d) do n.º 1, só é concedida autorização de residência com dispensa de visto aos cidadãos estrangeiros que não tenham sido condenados em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem um ano de prisão, ainda que, no caso de condenação por crime doloso previsto no presente diploma ou com este conexo, ou por crime de terrorismo, por criminalidade violenta ou por criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, a respetiva execução tenha sido suspensa.