Decreto Regulamentar 2/2013

Procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, que regulamenta a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território nacional

Artigo 45.º

EM VIGOR
Prorrogação de permanência 1 - A prorrogação da permanência solicitada nos termos do n.º 1 do artigo 71.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, pode ser concedida desde que se mantenham as condições que permitiram a admissão do cidadão estrangeiro em território nacional. 2 - Em caso de ocorrência de facto novo posterior à entrada regular em território nacional, pode ser concedida, a título excecional, a prorrogação da permanência, nos termos do n.º 3 do artigo 71.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, devendo o pedido ser acompanhado dos documentos previstos no artigo anterior. 3 - O pedido é apreciado tendo em conta, designadamente: a) Razões humanitárias; b) Motivos de força maior; c) Razões pessoais ou profissionais atendíveis. 4 - A prorrogação da duração da estada ou da validade de um Visto Schengen depende da verificação dos requisitos previstos no n.º 2 e da validade do visto, não podendo exceder 90 dias em 180 dias, sendo o pedido apreciado tendo em conta, designadamente: a) Razões humanitárias; b) Motivos de força maior; c) Motivos pessoais sérios. 5 - A prorrogação de permanência a que se refere o número anterior só é admitida a quem tenha beneficiado de um visto uniforme, com validade inferior ao limite previsto na Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, em função da natureza do visto e desde que o período de prorrogação não ultrapasse esse limite.