Decreto Regulamentar 2/2013

Procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, que regulamenta a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território nacional

Artigo 17.º

EM VIGOR
Visto de curta duração 1 - O pedido de visto de curta duração é acompanhado de prova do objetivo e das condições da estada prevista. 2 - Para efeitos do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, o visto de curta duração pode ser emitido para uma, duas ou múltiplas entradas, não podendo o prazo de validade exceder cinco anos. 3 - Para efeitos do n.º 3 do artigo 51.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, o visto de curta duração para múltiplas entradas é emitido com um prazo de validade compreendido entre seis meses e cinco anos.