Decreto Regulamentar 2/2013

Procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, que regulamenta a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território nacional

Artigo 32.º-A

EM VIGOR
Visto de residência para atividade altamente qualificada subordinada 1 - O pedido de visto de residência previsto no artigo 61.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, é acompanhado dos documentos que atestem o cumprimento dos requisitos previstos no n.º 1 do mesmo artigo. 2 - Os centros de investigação, os estabelecimentos de ensino superior ou outras entidades, públicas ou privadas, nomeadamente empresas, que acolham atividade altamente qualificada subordinada, podem remeter os documentos referidos no número anterior ao membro do Governo responsável pela área da ciência, tecnologia e ensino superior, que os envia, ou a correspondente informação, de preferência por via eletrónica, ao membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, tendo em vista a celeridade e facilitação na tramitação do pedido de visto. 3 - Carece de parecer prévio obrigatório dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, do emprego, da ciência, da tecnologia e do ensino superior, consoante os casos, a concessão de vistos para o exercício de atividade altamente qualificada subordinada, quando exista dúvida quanto ao enquadramento dessa atividade, nos termos da alínea a) do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto. 4 - O parecer referido no número anterior é emitido no prazo de 20 dias, considerando-se favorável se não for emitido naquele prazo.»