Decreto Regulamentar 2/2013

Procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, que regulamenta a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território nacional

Artigo 24.º

EM VIGOR
Visto de residência São definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, do emprego e da solidariedade social os comprovativos de posse de meios de subsistência necessários para: a) Os pedidos de vistos de residência para o exercício de atividade profissional, estudo, estágio profissional não remunerado ou voluntariado; b) Os pedidos de visto efetuados por cidadãos estrangeiros reformados; c) Os pedidos de visto efetuados por cidadãos estrangeiros que vivam de rendimentos de bens móveis ou imóveis ou da propriedade intelectual; d) Os pedidos de visto efetuados por cidadãos estrangeiros que vivam de rendimentos de aplicações financeiras; e) Os pedidos de visto efetuados por cidadãos estrangeiros com a qualidade de ministros do culto, membros de instituto de vida consagrada ou que exerçam profissionalmente atividade religiosa e que, como tal, seja certificada pela igreja ou comunidade religiosa a que pertençam, devidamente reconhecidas nos termos da ordem jurídica portuguesa.