Artigo 55.º
EM VIGOR[...]
1 - [...].
2 - O procedimento oficioso de concessão excecional de autorização de residência desencadeado ao abrigo do n.º 2 do artigo 89.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, rege-se pelo disposto nos artigos 54.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
3 - Sem prejuízo do número anterior, pode ser apresentada manifestação de interesse, por via eletrónica ou presencial, que é objeto de análise pelo SEF para averiguar da suscetibilidade ou não de proposta de abertura do procedimento oficioso, manifestação que deve ser acompanhada dos documentos referidos no n.º 1 e ainda de documento que comprove a entrada e permanência legais em território nacional.
4 - Se, nos termos dos n.os 2 ou 3, houver lugar à abertura do procedimento oficioso, a respetiva decisão final é adotada na sequência de entrevista presencial com o cidadão estrangeiro, e tendo em conta a excecionalidade da situação em causa, designadamente:
a) [Anterior alínea a) do n.º 2];
b) [Anterior alínea b) do n.º 2].
5 - O pedido de concessão de autorização de residência para trabalho independente formulado por titular de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada nos termos do n.º 5 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, obedece ao disposto no presente artigo.