Artigo 89.º
EM VIGOREncargos com apoio ao trânsito
1 - Na sequência da prestação das medidas de apoio requeridas por outro Estado-Membro da União Europeia a Portugal, o SEF apura os montantes dos encargos que deverão ser suportados por esse Estado-Membro e, logo que possível, informa em conformidade a respetiva autoridade central, remetendo a documentação contabilística pertinente.
2 - As despesas com as medidas de apoio prestadas por outro Estado-Membro na sequência de prévio pedido formulado pelo SEF são suportadas pelo SEF segundo as regras contabilísticas aplicáveis e pela forma acordada com a autoridade central do Estado-Membro em causa.
CAPÍTULO VII
Taxas e encargos