Decreto Regulamentar 4/2022

Altera a regulamentação do regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território nacional

Artigo 12.º-A

EM VIGOR
[...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - O pedido de visto para procura de trabalho é acompanhado de comprovativo da disponibilidade de recursos financeiros, no montante de pelo menos três vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida. 5 - No caso de visto para procura de trabalho, o cidadão que subscreva o termo de responsabilidade nos termos do n.º 3 deve, ainda, dispor dos meios de subsistência referidos no número anterior. 6 - É dispensado da prova de meios de subsistência o requerente de visto de um Estado em que esteja em vigor o Acordo CPLP, bem como o requerente de outro Estado a que as condições especiais daquele Acordo sejam estendidas por acordo internacional, desde que apresente um termo de responsabilidade nos termos dos n.os 2 ou 3 do presente artigo. 7 - Quando admitido em instituição de ensino superior, o requerente de visto de residência, nacional de Estado terceiro de língua oficial portuguesa é dispensado da prova de meios de subsistência.