Decreto Regulamentar 4/2022

Altera a regulamentação do regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território nacional

Artigo 24.º-B

EM VIGOR
Visto de residência para acompanhamento de requerente de visto de residência 1 - O pedido de visto de residência para acompanhamento de requerente de visto de residência previsto no n.º 5 do artigo 58.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é acompanhado de: a) Documento comprovativo da relação familiar; b) Comprovativo da disponibilidade de recursos estáveis e regulares, suficientes para as necessidades do requerente do visto de residência e dos familiares que o acompanhem, para o período de estada solicitado ou para o período de 12 meses, consoante o que seja inferior, determinado nos termos do n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 1563/2007, de 11 de dezembro. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se membros da família as pessoas previstas no n.º 1 do artigo 99.º e no n.º 1 do artigo 100.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual. 3 - Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 65.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, a articulação com os competentes serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira, da Segurança Social e da Direção-Geral da Saúde para a obtenção e a atribuição dos números de identificação fiscal, de segurança social e do serviço nacional de saúde, é da responsabilidade da entidade competente para a decisão de deferimento dos pedidos de reagrupamento familiar, que os deve transmitir de forma eletrónica ao titular do visto, logo que dos mesmos tenha conhecimento.