Decreto Regulamentar 4/2022

Altera a regulamentação do regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território nacional

Artigo 43.º

EM VIGOR
Formulação e forma de concessão dos pedidos de prorrogação de permanência 1 - Os pedidos de prorrogação de permanência são apresentados, em qualquer direção ou delegação regional do SEF, em impresso próprio assinado pelo requerente ou pelo seu representante legal ou por via eletrónica, instruídos com toda a documentação necessária, acompanhados, se necessário, de duas fotografias iguais, tipo passe, a cores e fundo liso, atualizadas e com boas condições de identificação. 2 - Quando o requerente for menor ou incapaz, o pedido é formulado e assinado pelo respetivo representante legal. 3 - O SEF pode indeferir liminarmente os pedidos cujo teor seja ininteligível, que não tenham sido apresentados presencialmente ou não tenham sido assinados por representante legal, tratando-se de menor ou incapaz. 4 - A prorrogação de permanência é concedida sob a forma de vinheta autocolante, de modelo aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna. 5 - O fluxo de informação decorrente dos pedidos de prorrogação de permanência é processado nos termos do n.º 2 do artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual. 6 - O disposto no n.º 1 não isenta o requerente da recolha dos dados biométricos e da aposição pelo SEF da respetiva vinheta.