Decreto Regulamentar 4/2022

Altera a regulamentação do regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território nacional

Artigo 65.º-E

EM VIGOR
[...] 1 - [...] a) Declaração, de instituição de crédito autorizada ou registada em território nacional junto do Banco de Portugal, atestando a titularidade, livre de ónus e encargos, de contas de depósitos com saldo trimestral médio igual ou superior a 1,5 milhões de euros, ou de quota-parte no mesmo montante durante tal período quando estejam em causa contas coletivas; ou b) No caso de aquisição de instrumentos de dívida pública do Estado Português, declaração da IGCP, E. P. E., atestando a titularidade, livre de ónus e encargos, de instrumentos de dívida de saldo trimestral médio igual ou superior a 1,5 milhões de euros; ou c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [...] 2 - O requerente pode ainda comprovar a manutenção do investimento previsto no número anterior mediante prova da concretização de qualquer dos investimentos previstos nas subalíneas II) a VII) da alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, desde que perfaçam valor igual ou superior a 1,5 milhões de euros, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos números seguintes quanto a este tipo de investimentos. 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - [...] 10 - [...] 11 - [...] 12 - [...] 13 - [...] 14 - [...] 15 - [...] 16 - [...] 17 - [...]