Artigo 61.º
EM VIGOR[...]
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13 - O pedido de autorização de residência nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é ainda acompanhado dos seguintes documentos:
a) [...]
b) Prova do exercício efetivo das responsabilidades parentais e da contribuição para o sustento do menor, nomeadamente através de declaração do progenitor não requerente, confirmando o exercício das responsabilidades parentais pelo progenitor requerente, podendo, em casos devidamente fundamentados, ser dispensada.
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21 - O pedido de autorização de residência, nos termos do n.º 4 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, pode ser feito em simultâneo com o previsto no n.º 3 do presente artigo e ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) [...]
b) Prova de que o ascendente do menor exerce efetivamente as responsabilidades parentais, nomeadamente através de declaração do progenitor não requerente confirmando o facto.
22 - O pedido de autorização de residência, nos termos do n.º 8 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é acompanhado de:
a) Documento comprovativo da qualidade de acompanhante ou de cuidador informal reconhecido;
b) Cópia autenticada do atestado médico emitido em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido, comprovativo de doença prolongada que obste ao retorno ao país, a fim de evitar risco para a saúde do requerente, nos casos em que não seja apresentado em simultâneo com o pedido do requerente de autorização nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
23 - A decisão sobre o pedido de autorização de residência nos termos do disposto nos n.os 4 e 8 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é tomada em consonância com a adotada relativamente ao cidadão acompanhado.
24 - (Anterior n.º 22.)
25 - (Anterior n.º 23.)
26 - (Anterior n.º 24.)
27 - (Anterior n.º 25.)